TSTNão conhecidoJulgamento: 04/05/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00168484720245160003

Processo nº 0016848-47.2024.5.16.0003

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0016848-47.2024.5.16.0003 Decisão ID 88fda90 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho sta interposto contra acórdão do TRT da 16ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação dos arts. 818, da CLT e 373,I, do CPC; - contrariedade à Súmula 331, do TST; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que celebrou contrato civil de prestação de serviços de vigilância com a primeira ré, a qual era a empregadora direta do recorrido. Afirma que não houve comprovação de que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício, sendo a responsabilidade baseada apenas na existência de contrato de prestação de serviços. Sustenta que a jurisprudência exige a comprovação do efetivo labor em favor da tomadora. Fundamentos do acórdão ra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que celebrou contrato civil de prestação de serviços de vigilância com a IMPACTUS SERVICE EIRELI, a qual era a empregadora direta do reclamante, e que não houve comprovação da prestação de serviços em seu favor. Contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida. Conforme pacificado na Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Este entendimento se aplica mesmo em casos de terceirização lícita, conforme reconhecido na própria sentença e reforçado pelo art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0016848-47.2024.5.16.0003 · Gabinete da Presidencia · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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