TRT4ProcedenteJulgamento: 23/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00209663920245040702

Processo nº 0020966-39.2024.5.04.0702

Gabinete Simone Maria Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020966-39.2024.5.04.0702 a do Despacho ID f2e8ef3 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as rés para que digam se pretendem apresentar a conta de liquidação, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação mútua de interesse, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 dias para apresentação da conta de liquidação, mediante notificação. Nesse caso, somente por ocasião da abertura de prazo para impugnação aos cálculos as demais partes poderão se contrapor, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, indicando itens e valores objeto da discordância e apresentando, querendo, nova conta. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) LUCIANE ESTER DE GREGORI DUTRA, ora nomeado(a), para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 dias. Na liquidação de sentença deverão ser observados os critérios abaixo, salvo se conflitantes com a coisa julgada. Havendo conflito, observar os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, salvo determinação prévia e expressa do juiz da execução em sentido contrário. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A respeito da matéria, deve ser observado o entendimento do STF no julgamento de mérito da ADC 58, consoante acórdão publicado em 07/04/2021, tendo em vista o seu efeito vinculante. Eis o fragmento relevante da decisão: ... 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0020966-39.2024.5.04.0702 · Gabinete Simone Maria Nunes · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Regularidade Formal

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