Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00001319720255080115
Processo nº 0000131-97.2025.5.08.0115
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000131-97.2025.5.08.0115 - 0000131-97.2025.5.08.0115 A Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:ARMAZÉM MATEUS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Ide37433d; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id b60bc91). Representação processual regular (Id f8a6062). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ea4e3d:R$221.133,84; Custas fixadas, id 0ea4e3d: R$4.422,68; Depósito recursal recolhido noRO, id e701451: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1879ffc; Depósito recursalrecolhido no RR, id 7a403c4: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 25/11/2025, às 13:58:37 - 3d3a723 Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5.ºda Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1.º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000131-97.2025.5.08.0115 · Gabinete da Presidencia · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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