TRT16ImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo de Petição nº 00176125720255160016

Processo nº 0017612-57.2025.5.16.0016

Gab. Des. Marcia Andrea Farias da Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017612-57.2025.5.16.0016 do nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Após protocolo sisbajud em suas contas bancárias o executado apresenta “chamamento do feito à ordem” solicitando suspensão do feito “até o transito em julgado do processo n° 0018285-65.2016.5.16.0016”, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC. Não junta quaisquer documentos referentes à ação que cita. Manifestação da parte autora no id 71fc789 pugnando pela rejeição da suspensão. É certo que não incumbe ao juízo buscar as provas a fim de comprovar as alegações do executado. À parte incube juntar as provas de suas alegações (art. 373, II, do CPC). Considerando que o reclamado não junta nenhum documento que comprove suas alegações não há como conhecer do seu pleito de suspensão. Considerando que o sisbajud restou integralmente positivo (id ad9b1fe), garantindo a execução, assino prazo de 5 dias às partes para fins do art. 884 da CLT. Havendo embargos/impugnação tempestivos intime-se a parte contrária para apresentar suas razões de contrariedade no prazo de 5 dias. Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 23 de outubro de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0017612-57.2025.5.16.0016 · Gab. Des. Marcia Andrea Farias da Silva · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Regularidade Formal

41% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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