STJImprocedenteJulgamento: 22/11/2023

Recurso Especial nº 51116291820198130024

Processo nº 5111629-18.2019.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Estaduais

Inteiro teor — prévia

REsp 2111645/MG (2023/0425604-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

OUTRO NOME : AUTO JAPAN SEMINOVOS VEICULOS E PECAS LTDA

OUTRO NOME : DUCATI BELO HORIZONTE MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA.

LEONEL MARTINS BISPO - MG097449

ABÍLIO MACHADO NETO - MG044068

BRUNO TOURINO DAMATA - MG153902

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AUTO JAPAN NORTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 744/745): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA DE INCÊNDIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 932, INCISO III, DO CPC – SUPOSTA CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE – QUESTÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO RECURSAL – ART. 932, IV, DO CPC – NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO – REJEIÇÃO 1. Eventual contrariedade das alegações recursais com entendimento firmado em precedente vinculante enseja o julgamento monocrático do mérito do recurso, e não a sua inadmissibilidade. Subsunção à hipótese do art. 932, inciso IV, do CPC, e não do inciso III do mesmo dispositivo (inadmissibilidade do recurso). 2. Descabimento do julgamento monocrático quando o recurso não questiona os fundamentos e a conclusão do precedente vinculante. 3. Recurso conhecido. PRELIMINARES – SUPOSTA VIOLAÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF – SUSPENSÃO DO RECURSO – DESCABIMENTO – REJEIÇÃO 1. “Havendo declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo estadual pelo Tribunal de Justiça com base em norma constitucional estadual que constitua reprodução (obrigatória ou não) de dispositivo da Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato tendo por parâmetro de confronto o dispositivo da Constituição Federal reproduzido” (ADI 3659, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2018, Processo Eletrônico DJe-094 Divulg 07.05.2019 Public 08.05.2019). Inocorrência de violação à coisa julgada. 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5111629-18.2019.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 22/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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