TJRSImprocedenteJulgamento: 18/05/2026

Agravo de Instrumento nº 51594446620268217000

Processo nº 5159444-66.2026.8.21.7000

Gab. Desa. Carmem Maria Azambuja Farias

Assuntos (classificação CNJ)

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo · Intimação / Notificação · Citação · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5159444-66.2026.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)

ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)

ADVOGADO(A) : GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUTONOMIA DOS PRAZOS NA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença com litisconsórcio passivo, condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o coexecutado já intimado e inadimplente ao aperfeiçoamento da intimação da coexecutada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença com litisconsórcio passivo, o prazo para pagamento voluntário flui de forma autônoma para cada executado a partir de sua respectiva intimação, ou se o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o devedor já intimado e inadimplente deve aguardar a intimação do coexecutado.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 523 do CPC vincula o início do prazo para pagamento voluntário ao ato de intimação de cada executado, de modo que o transcurso do prazo sem adimplemento constitui em mora aquele devedor individualmente. 2. O art. 231, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que, havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, sendo este o dispositivo aplicável à fase de cumprimento de sentença. 3. A regra do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 5159444-66.2026.8.21.7000 · Gab. Desa. Carmem Maria Azambuja Farias · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

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