Agravo de Instrumento nº 08047143020268200000
Processo nº 0804714-30.2026.8.20.0000
GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804714-30.2026.8.20.0000 Polo ativo E GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A AGRAVANTE. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E ASTREINTES A TERCEIRO SEM PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender cobranças e pagamentos dos débitos indicados na inicial, vedar cobranças por qualquer meio, inclusive débito em conta, impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e impor multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, multa diária para exclusão de negativação e possibilidade de penhora on-line para restituição de valores. A agravante alegou inexistência de relação contratual, creditícia ou obrigacional com a agravada, confusão entre seu CNPJ e a entidade “Equatorial Previdência Complementar”, autonomia entre as pessoas jurídicas, ausência de atividade financeira e impossibilidade material de cumprir a ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência deferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode produzir efeitos contra pessoa jurídica que alega não manter relação contratual, creditícia ou obrigacional com a consumidora e em relação à qual não há demonstração mínima de pertinência subjetiva com os débitos discutidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804714-30.2026.8.20.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA ELALI · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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