Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70224946520258220002
Processo nº 7022494-65.2025.8.22.0002
ARIQUEMES - 1º JUIZADO ESPECIAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022494-65.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 28.613,79 () Polo ativo: VALQUIRIA TERESINHA GONCALVES LEAL, RUA MACAÚBAS 4257, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR 09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO PERNAMBUCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A Vistos e examinados Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por VALQUIRIA TERESINHA GONCALVES LEAL, em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Ingressou com ação judicial objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O requerido, em defesa, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de Termo de Adesão com assinatura manuscrita, bem como formalização eletrônica com biometria facial em operações subsequentes, e a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que a autora estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive assinando Termo de Consentimento Esclarecido. Arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7022494-65.2025.8.22.0002 · ARIQUEMES - 1º JUIZADO ESPECIAL · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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