TJRNProcedenteJulgamento: 25/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08271995620268205001

Processo nº 0827199-56.2026.8.20.5001

15ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Seguro · Serviços Hospitalares

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0827199-56.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte r com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por danos materiais e morais proposta por JÚLIO FERNANDES MAIA NETO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Em petição inicial, informou que mantém contrato de Plano de Saúde ativo, vinculado a empresa Farmafórmula Ltda. (apólice nº 198805101), tendo cumprido os períodos de carência e estando adimplente em suas mensalidades. Sustentou que foi diagnosticado com doença cardiovascular aterosclerótica, doença cardíaca isquêmica crônica e hipercolesterolemia pura. Aduziu que, diante do seu quadro clínico, médico especialista em cardio geriatria prescreveu o medicamento “Inclisirana”, nome comercial “Sybrava”, na dosagem de 284mg, com aplicações periódicas subcutâneas, por considerá-lo essencial ao controle da enfermidade e à redução do risco de eventos cardiovasculares graves. Relatou que formulou pedido administrativo de autorização perante a operadora do plano de saúde, o qual foi negado sob o fundamento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e inexistência de previsão obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Informou que, em razão da negativa, suportou diretamente o custo de duas doses do medicamento, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em decorrência disso, pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer correspondente à autorização e custeio do medicamento prescrito, na forma e periodicidade indicadas pelo médico assistente; e a condenação da requerida na obrigação de pagar os danos materiais suportados pelo autor. Juntou procuração, documentos e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 181760974). O réu, apesar de devidamente citado (ID nº 184133775), deixou de apresentar defesa à presente demanda (ID nº 186743819). É o que importa relatar, passo a decidir.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0827199-56.2026.8.20.5001 · 15ª VARA CÍVEL · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 5.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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