Agravo de Instrumento nº 50428113620268240000
Processo nº 5042811-36.2026.8.24.0000
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5042811-36.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032098-25.2026.8.24.0930/SC
ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor, JULIANO PIMENTEL , da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário proposta contra BANCO BMG SA, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
O autor discorre que faz jus à concessão da benesse.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.
É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5042811-36.2026.8.24.0000 · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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