TJSCProcedenteJulgamento: 15/05/2026

Agravo de Instrumento nº 50427022220268240000

Processo nº 5042702-22.2026.8.24.0000

Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5042702-22.2026.8.24.0000/SC

ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CORREA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5041236-16.2026.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 8, DESPADEC1 ):

Da tutela de urgência.

O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.

Pois bem, o ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhado ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.

Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.

Por fim, encargos acessórios, como tarifas, seguro etc, não têm expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial:

"(...) RECLAMO DA DEMANDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO. LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (TJSC, AC 5002875-63.2019.8.24.0092, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5042702-22.2026.8.24.0000 · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 5.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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