TJRNProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Apelação Cível nº 08046943020248205102

Processo nº 0804694-30.2024.8.20.5102

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Alienação Fiduciária · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804694-30.2024.8.20.5102

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Nome: FRANKLIN VIEIRA DE FARIAS RUA PIXINGUNHA, 800, null, MACARANDUBA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000

PARTE A SER INTIMADA (

Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida AV. DAS NAÇOES UNIDAS, 14.171, TORRE -A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SÃO

PAULO/SP - CEP 04794-000

PARTE A SER

INTIMADA ( )

SENTENÇA/MANDADO Nº _______________

I – RELATÓRIO

FRANKLIN VIEIRA DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (atualmente denominado BANCO BV S.A.), igualmente qualificado. Alegou o autor, em síntese, que em 07 de março de 2024, celebrou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (CDC - Crédito Direto ao Consumidor), no valor total de R$ 36.307,60 (trinta e seis mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.154,00 (mil, cento e cinquenta e quatro reais), com taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 32,72% (trinta e dois vírgula setenta e dois por cento) ao ano. Afirmou que, ao analisar detidamente o contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada foi de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) ao mês, divergente da taxa pactuada de 2,39% ao mês, o que representa cobrança indevida de R$ 290,17 (duzentos e noventa reais e dezessete centavos) durante toda a vigência do contrato. Sustentou que, além da divergência na taxa de juros, foram cobrados os seguintes encargos abusivos: i) seguro prestamista no valor de R$ 1.391,34 (mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos); ii) tarifa de avaliação do veículo no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais); iii) tarifa de registro do contrato no valor de R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos); e iv) tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove r

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0804694-30.2024.8.20.5102 · GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 5.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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