TJPIProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 08131645220248180140

Processo nº 0813164-52.2024.8.18.0140

GAB. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Indenização por Dano Moral · Tarifas · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813164-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] TARIFAS ajuizada por MARIA LOPES DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em apertada síntese, que contratou empréstimo consignado, com descontos mensais em seu contracheque e que as deduções não possuem prazo para serem finalizadas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem assim pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos auferidos indevidamente, além de pagamento de indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende a alega a regularidade da contratação, bem como, a expressa autorização para que ocorressem os descontos em folha. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandada requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora não se manifestou. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Neste sentido também é a posição do C.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0813164-52.2024.8.18.0140 · GAB. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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