Cumprimento de sentença nº 08002081720158140306
Processo nº 0800208-17.2015.8.14.0306
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0800208-17.2015.8.14.0306 ão, BELéM - PA - CEP: 66040-100 LéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, para penhora de proventos salariais percebidos pela executado, até a garantia integral do débito exequendo. Decido. Após análise detida dos autos, considero que resta configurado um conflito entre a necessidade de se conferir o máximo grau de efetividade à execução, sem que isto traga uma onerosidade excessiva à devedora, de tal modo que a execução sirva à satisfação do crédito, sem prejudicar a subsistência da devedora. Embora a jurisprudência não se mostre pacífica em torno da matéria relacionada à possibilidade de retenção de parte do salário, sendo possível encontrar-se decisões que, de um lado, negam de forma inexorável a penhora de verbas de natureza salarial, outras há que a autorizam, desde que limitadas a percentual não excedente a trinta por cento do rendimento líquido mensal do devedor. Penhora que exceda a esta margem se mostra desproporcional e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que pode trazer prejuízo ao sustento do devedor. Este juízo filia-se à corrente que entende ser possível a penhora sobre verba salarial, conquanto restrita a percentual de até trinta por cento sobre a remuneração do(a) executado(a). Este posicionamento, inclusive, foi adotado em inúmeros julgados no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE RESÍDUO SALARIAL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DO EXECUTADO. A penhora de salário em execução de dívida não alimentar não tem previsão legal, salvo se referente a execução de alimentos ou no que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800208-17.2015.8.14.0306 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM · julgado em 04/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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