TJRSImprocedenteJulgamento: 15/04/2026

Agravo de Instrumento nº 51195481620268217000

Processo nº 5119548-16.2026.8.21.7000

Gab. Des. Sérgio Fusquine Gonçalves

Assuntos (classificação CNJ)

Condomínio

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5119548-16.2026.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES

ADVOGADO(A) : NEWTON RIBAS MARTINS (OAB RS021923)

ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)

ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)

ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reforço de penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 143.755,12.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade jurídica da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não registrada na matrícula do imóvel; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a titularidade de tais direitos pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 835, inciso XII, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", sem impor como requisito o prévio registro do contrato na matrícula do imóvel. 2. A titularidade dos direitos aquisitivos pelo executado está comprovada por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 20 de janeiro de 1987, que o identifica como promitente comprador das chácaras objeto do pedido de penhora. 3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 5119548-16.2026.8.21.7000 · Gab. Des. Sérgio Fusquine Gonçalves · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Condomínio

56% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 59 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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