Agravo de Instrumento nº 08019528420268220000
Processo nº 0801952-84.2026.8.22.0000
GABINETE DES. ISAÍAS FONSECA MORAES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801952-84.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, MARIO DE OLIVEIRA FILHO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem imóvel n. 7044693-84.2025.8.22.0001, ajuizada em desfavor de IRISMA SOUZA DE OLIVEIRA. Combate a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: […] No presente caso, observa-se que o autor possui expressiva movimentação financeira (conforme extrato ID 129633331 e seguintes). Tal circunstância evidencia tratar-se de pessoa com relevante capacidade econômica, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. […] 2.1 Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE. 2.2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. […] Alega a ocorrência de error in judicando e vício de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar os fundamentos apresentados na emenda à inicial, especialmente quanto à destinação integral dos valores movimentados em conta para despesas básicas. Afirma que a mera movimentação bancária não revela capacidade financeira, devendo ser considerada a efetiva capacidade líquida de arcar com as custas sem comprometimento do mínimo existencial. Aponta violação ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada ao afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0801952-84.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. ISAÍAS FONSECA MORAES · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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