Procedimento Comum Cível nº 08148245420198120001
Processo nº 0814824-54.2019.8.12.0001
9ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Embargos de Declaração Cível nº 0814824-54.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
EMENTA - TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - DECISÃO EMBARGADA QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES DO MESMO RECORRENTE - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO DA APELAÇÃO E DE PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS REALIZADO, EMBORA DESNECESSÁRIA A MENÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANDO A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA - ART. 1.025, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, visando suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma da decisão que não apresente os vícios intrínsecos do artigo 1.022, CPC. A alegação de omissão e contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante, em relação a questões de mérito da apelação (interpretação de contrato, análise de marcas evocativas e risco de confusão, e aplicação de precedentes do STJ), não configura os vícios passíveis de correção pela via eleita. Tais pontos foram, ou deveriam ter sido, objeto de discussão no recurso de apelação e nos primeiros embargos de declaração, cuja rejeição já se deu sob o fundamento de que a correção do erro material no acórdão principal (que levou ao desprovimento do apelo) tornou sem objeto a pretensão do embargante de fazer prevalecer voto vencido para obter provimento. A insistência em rediscutir as premissas fáticas e jurídicas da apelação, buscando a prevalência de tese diversa daquela que foi adotada no julgamento definitivo do recurso, configura nítida tentativa de reforma da decisão por via inadequada, extrapolando os limites dos embargos de declaração e conferindo-lhes indevido caráter infringente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0814824-54.2019.8.12.0001 · 9ª Vara Cível · julgado em 13/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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