Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00028688220178120021
Processo nº 0002868-82.2017.8.12.0021
2ª Vara Criminal Residual
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0002868-82.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 302, CAPUT, DO CTB, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - TESE MANIFESTAMENTE INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA, A SACIEDADE, QUE O ACUSADO INGRESSOU EM UMA VIA PREFERENCIAL, SEM A DEVIDA CAUTELA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA - PLEITO DE DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O SEU AFASTAMENTO - DECLARAÇÃO DO RÉU/RECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - INCONCEBÍVEL - VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO - SENTENÇA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Restando devidamente provado nos autos que o Acusado infringiu o dever objetivo de cuidado, pois de forma imprudente, em um cruzamento com sinalização de parada obrigatória, ingressou numa via preferencial sem a devida cautela, dando causa ao acidente de trânsito que ocasionou a morte da vítima, deve ser mantido o capítulo da sentença que o condenou nas sanções do art. 302, caput, do CTB. O preceito secundário do tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao cominar pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, inexistindo previsão legal que autorize o seu afastamento. Tendo a pena de multa sido dosada em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal, com o valor de cada dia-multa adotado no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do episódio delituoso, haja vista a situação financeira desfavorável do agente, não há falar em impossibilidade de seu pagamento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002868-82.2017.8.12.0021 · 2ª Vara Criminal Residual · julgado em 28/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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