Agravo em Recurso Especial nº 00000233420168020072
Processo nº 0000023-34.2016.8.02.0072
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2887191/AL (2025/0096354-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ PAULO ZACARIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 461-472):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEITADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NÃO ACOLHIDA. CRITÉRIO ADOTADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIDA. UTILIZADA PARA CONVENCIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 23, II, 25 e 59 do CP, além do art. 593, III, "d", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos, pois incidiria ao caso a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (II) a avaliação negativa das circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, careceria de motivação idônea. Com contrarrazões (fls. 495-501), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 503-504), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 554-560). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a alínea "d" do art. 593, do CPP, a Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, destacando que a versão fática da acusação é plausível e encontra respaldo suficiente no acervo probatório. Veja-se (fls. 464-466):
"No caso em questão, a insatisfação inicial do apelante decorre da falta de evidencias que embasem a sentença condenatória.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0000023-34.2016.8.02.0072 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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