STJImprocedenteJulgamento: 24/11/2025

Agravo em Recurso Especial nº 02038118420228060158

Processo nº 0203811-84.2022.8.06.0158

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

AgRg no AREsp 3117185/CE (2025/0461879-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

GABRIELLE COSTA FERREIRA - CE041663

DOUGLAS RODRIGUES FREIRE - CE040751

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL MACIEL DE LIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1544/1545) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da não impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula n. 183 do STJ). No presente regimental (fls. 1550/1563), a defesa alega que o referido óbice foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem não demonstrou que o acórdão recorrido encontra guarida em posição firmada pelo STJ. Requer, na hipótese de ausência de retratação da decisão agravada, que o presente recurso seja submetido à turma julgadora. Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a Presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 1563). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo "não conhecimento do pleito defensivo em respeito à jurisdição e seus limites" (fl. 337). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (fls. 1500/1504). No agravo em recurso especial (fls. 1511/1523), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o mencionado óbice invocado pelo Tribunal de origem. Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0203811-84.2022.8.06.0158 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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