STJProcedenteJulgamento: 18/07/2022

Recurso Especial nº 00036017820138140006

Processo nº 0003601-78.2013.8.14.0006

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0003601-78.2013.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 8283758), interposto por Anderson Michel Aires Farias, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIDO - DOSIMETRIA ESCORREITA E ALINHADA AO POSICIONAMENTO JÁ SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase do processo dosimétrico, foram mantidas 06 (seis) vetoriais judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. O que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 16 (dezesseis) anos de reclusão, entre a pena média e a máxima do delito em espécie, afastando-se a pena inicial do mínimo legal de maneira proporcional aos critérios quantitativo e qualitativo, dos vetores valorados negativamente, sobretudo diante da forma brutal e covarde como o menor de 04 (quatro) anos de idade foi morto, o qual sofreu politraumatismo, com ruptura do baço e do fígado, não havendo o que se falar em reforma. Ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, concorre em desfavor do recorrente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, contra a qual não se insurgiu a defesa, em razão de ter o apelante praticado o crime contra criança, pelo que se agrava a pena em 01 (um) ano de reclusão, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, mantendo-se assim o patamar final fixado pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, do CPB.

Prévia pública (~44% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003601-78.2013.8.14.0006 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.