Recurso Especial nº 00036017820138140006
Processo nº 0003601-78.2013.8.14.0006
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0003601-78.2013.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 8283758), interposto por Anderson Michel Aires Farias, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIDO - DOSIMETRIA ESCORREITA E ALINHADA AO POSICIONAMENTO JÁ SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase do processo dosimétrico, foram mantidas 06 (seis) vetoriais judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. O que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 16 (dezesseis) anos de reclusão, entre a pena média e a máxima do delito em espécie, afastando-se a pena inicial do mínimo legal de maneira proporcional aos critérios quantitativo e qualitativo, dos vetores valorados negativamente, sobretudo diante da forma brutal e covarde como o menor de 04 (quatro) anos de idade foi morto, o qual sofreu politraumatismo, com ruptura do baço e do fígado, não havendo o que se falar em reforma. Ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, concorre em desfavor do recorrente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, contra a qual não se insurgiu a defesa, em razão de ter o apelante praticado o crime contra criança, pelo que se agrava a pena em 01 (um) ano de reclusão, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, mantendo-se assim o patamar final fixado pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, do CPB.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003601-78.2013.8.14.0006 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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