Procedimento Comum Cível nº 50665725620248090171
Processo nº 5066572-56.2024.8.09.0171
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 1.De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. 3. Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva na estipulação dos juros remuneratórios, devem ser eles preservados, conforme pactuados.4. A taxa mensal dos juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), pois este corresponde à soma total dos custos envolvidos na contratação de um empréstimo ou financiamento. Dessa forma, não se confunde com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. 5. Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso.6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5066572-56.2024.8.09.0171 · Vara Judicial · julgado em 01/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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