TJESProcedenteJulgamento: 08/12/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00103091620218080012

Processo nº 0010309-16.2021.8.08.0012

2ª VARA CRIMINAL - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Falsa identidade · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

AREsp 3069529/ES (2025/0389704-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Richard dos Santos Potratz contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, por incidência dos seguintes óbices: (1) Súmula n. 7 do STJ, quanto aos pedidos de absolvição e de redimensionamento da pena; (2) Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência a respeito da tipicidade do art. 307 do CP e da discricionariedade vinculada na dosimetria; e (3) vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, pela Súmula n. 231 do STJ. Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por versar sobre revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, e por inexistir plena consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos temas controvertidos. Sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incidiria porque se pretendia apenas atribuir valor jurídico diverso a fatos incontroversos, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos para condenação e ao iter criminis na tentativa. Alega que não haveria alinhamento jurisprudencial nos pontos de dosimetria e de regime, defendendo a necessidade de fundamentação concreta para frações de exasperação e a possibilidade de regime aberto ao reincidente em hipóteses de baixa lesividade. Afirma atipicidade do art. 307 do CP por autodefesa e por ausência de vantagem ou prejuízo ao processo. Aduz, ainda, aspectos relacionados ao mérito e reitera os pontos do recurso especial. Contrarrazões apresentadas com o pedido de desprovimento do agravo, pela manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela correção da dosimetria e do regime prisional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a incidência da Súmula n. 7 do STJ nos pedidos de absolvição e de redimensionamento de pena, e da Súmula n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0010309-16.2021.8.08.0012 · 2ª VARA CRIMINAL - CARIACICA · julgado em 08/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

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