Revisão Criminal nº 00045660220268179000
Processo nº 0004566-02.2026.8.17.9000
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Seção Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0004566-02.2026.8.17.9000 DA COMARCA DE SANHARÓ Procurador de Justiça: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL A QUALQUER TEMPO. ART. 621 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Jaciel Cândido da Silva contra condenação transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal nº 0000611-12.2016.8.17.1240, em que foi sentenciado pela prática de latrocínio consumado à pena definitiva de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, em razão de fato ocorrido em 14.11.2016, consistente na subtração de valores da vítima José Cícero Leandro da Silva, mediante violência exercida em concurso de pessoas e com emprego de faca, da qual resultou a morte do ofendido. O revisionando sustenta desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação concreta na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, requerendo a redução da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida mesmo após o trânsito em julgado da condenação, à luz dos arts. 621 e 622 do CPP; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se sujeita a prazo preclusivo e pode ser proposta a qualquer tempo, desde que haja trânsito em julgado, porque o art. 622 do CPP expressamente admite o manejo da ação revisional sem limitação temporal. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Revisão Criminal · Processo nº 0004566-02.2026.8.17.9000 · 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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