Apelação Criminal nº 08027354820248140201
Processo nº 0802735-48.2024.8.14.0201
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. PRÁTICA DELITIVA DURANTE EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO TIPO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. 2. Recurso visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática do delito enquanto o agente se encontrava evadido do sistema prisional autoriza a exasperação da culpabilidade; (ii) saber se a ameaça e a contenção física da vítima justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de novo delito durante a evasão do sistema prisional evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. A violência e a grave ameaça empregadas no caso concreto não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal do roubo, inviabilizando sua utilização para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 6. Redimensionamento da pena-base em razão da culpabilidade desfavorável, com manutenção das demais circunstâncias judiciais neutras e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. “A prática de crime durante a evasão do sistema prisional justifica a valoração negativa da culpabilidade.” 2. “Elementos inerentes ao tipo penal do roubo não autorizam a exasperação da pena-base sem demonstração de gravidade concreta superior.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 59, 61, I, 68 e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 975135, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0802735-48.2024.8.14.0201 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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