Habeas Corpus nº 04804433920253000000
Processo nº 0480443-39.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1058054/RJ (2025/0480443-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
PACIENTE : LUCAS DELGADO PEREIRA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DELGADO PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0008707-16.2021.8.19.0066). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP. Salienta que "No caso dos autos, inexistem tais provas, eis que (i) o Paciente não foi preso em flagrante e nenhum dos bens subtraídos foi encontrado em sua posse, o que demonstraria a autoria de maneira autônoma; (ii) a filmagem do estabelecimento não é apta a esclarecer a autoria, já que o criminoso estava mascarado e com boné. A mera existência de vídeo não pode ser considerada prova autônoma se não for capaz de individualizar o agente com certeza e (iii) a ratificação judicial da vítima não pode ser tida como prova autônoma ou independente, uma vez que a memória da ofendida foi irreversivelmente contaminada pelo direcionamento policial na fase inquisitorial, além de demonstrado dúvida no reconhecimento" (fl. 13). Requer, ao final, a nulidade das provas e a subsequente absolvição do paciente. As informações foram prestadas às fls. 164-168; 169-179 e 181-186. O Ministério Público Federal apresentou parecer sob a seguinte ementa (fl. 191): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRI- ZES DO ART. 226 DO CPP. i. Requisitos do diploma legal devidamente observa- dos, tanto em sede de inquérito policial, quanto perante o Juízo. ii. Condenação baseada em outros elementos de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. iii. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0480443-39.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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