TJPBImprocedenteJulgamento: 05/01/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08001375520268152002

Processo nº 0800137-55.2026.8.15.2002

2ª Vara Criminal da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0800137-55.2026.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Cuida-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa a Flávio Ricardo Almeida de Araújo a prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 02. Recebida a denúncia em 02 de fevereiro de 2026 (id 132182423), o acusado foi pessoalmente citado (id 136444816), apresentando resposta à acusação, por advogado particular (id 136774038). Preliminarmente, alega a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria genérica, não teria individualizado adequadamente a conduta do acusado, teria descrito circunstâncias não comprovadas nos autos – como emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – e, por conseguinte, não preencheria os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 03. Houve rebate pelo Ministério Público (id 154749378). 04. Passo a decidir. 05. A questão prévia suscitada pelo acusado não merece acolhimento, ao menos no presente momento. 06. Em primeiro lugar, a análise, mesmo perfunctória – como, aliás, convém a um juízo preambular de mera viabilidade da imputação inicial, levando-se em conta a fase na qual atualmente se encontra o processo – dos elementos probatórios até então arrecadados, realmente aponta, no mínimo em tese, para a caracterização de um crime de roubo, não existindo, ainda, demonstrativos que possam nos guiar por outra senda jurídica. Por outro modo: o confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, precária e efêmera, de envolvimento do denunciado, nos eventos supostamente criminosos que se busca elucidar nestes autos. 07. Existe, diante do que consta no interior do inquérito, uma suspeita sincera e crível de que o acusado pode, sim, ser o responsável criminal pelos fatos delituosos descritos na denúncia.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800137-55.2026.8.15.2002 · 2ª Vara Criminal da Capital · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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