TJESProcedenteJulgamento: 23/07/2019

Cumprimento de sentença nº 00015061620198080044

Processo nº 0001506-16.2019.8.08.0044

VARA ÚNICA - SANTA TERESA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Inadimplemento · Interpretação / Revisão de Contrato

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001506-16.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Advogados do(a) DECISÃO 1)Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que os executados não mais preenchem os requisitos legais para manutenção do benefício, em razão de alteração da sua situação econômico-financeira. Com base nos documentos apresentados, se fez possível concluir que a exigibilidade da verba honorária de sucumbência foi suspensa em razão do benefício anteriormente concedido, mas o valor devido de R$ 7.407,07 (sete mil, quatrocentos e sete reais e sete centavos), não se mostra desproporcional diante da atual condição dos executados. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos executados, tornando exigível a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2)Sendo assim, DEFIRO a inauguração do Cumprimento de Sentença. 3)De acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.974 de 09/01/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências: "Art. 4º As custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial." Assim, em regra, para cumprimento de sentença não há exigência de custas. 4)Determino à Secretaria que procedas as atualizações necessárias quanto aos polos da ação, visando esta nova fase processual, bem como alterar a classe judicial. 5)Feito isto, diante da apresentação do demonstrativo do débito (ID nº 66194723), INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para efetuar o pagamento da importância descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizada, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001506-16.2019.8.08.0044 · VARA ÚNICA - SANTA TERESA · julgado em 23/07/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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