TJGONão conhecidoJulgamento: 19/03/2026

Agravo de Instrumento nº 52382493120268090157

Processo nº 5238249-31.2026.8.09.0157

GABINETE DES. ÁTILA NAVES AMARAL

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5238249-31.2026.8.09.0157 COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que tornou sem efeito nova nomeação de leiloeiro e determinou a intimação da empresa anteriormente designada, sem inovação no conteúdo decisório, no curso de processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ato judicial de mero expediente, sem conteúdo decisório e destinado ao regular impulsionamento do processo, é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois se limita a dar andamento ao feito, sem apreciação de controvérsia ou modificação do estado jurídico das partes. 4. Nos termos do CPC, despachos não são passíveis de recurso, por ausência de conteúdo decisório e de lesividade. 5. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o que não abrange despachos de expediente. 6. A inexistência de conteúdo decisório afasta o interesse recursal e conduz à inadmissibilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Despacho de mero expediente, por não possuir conteúdo decisório nem causar lesividade, é irrecorrível. 2. Não cabe agravo de instrumento contra ato judicial destinado apenas ao impulsionamento do processo, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5238249-31.2026.8.09.0157 · GABINETE DES. ÁTILA NAVES AMARAL · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

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