TJROProcedenteJulgamento: 26/12/2025

Monitória nº 70033496620258220020

Processo nº 7003349-66.2025.8.22.0020

NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - VARA ÚNICA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003349-66.2025.8.22.0020 Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO O, ELIAS MENDONCA, GILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de GILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIAS MENDONCA e VAULDILEIA AGUIDA MELO, também qualificados. Em sua petição inicial de ID 130652294, a parte autora alega ser credora da importância de R$ 117.579,82 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Informa que o débito é proveniente da Cédula de Crédito Rural. Este juízo, por meio da decisão de ID 134085901, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Devidamente citados, os réus não apresentaram embargos à monitória no prazo legal, conforme certificado pela secretaria. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, operando-se à revelia. Ademais, a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova escrita que sustenta o pedido é a Cédula de Crédito Rural PHS. O documento preenche os requisitos legais, contendo a assinatura do primeiro réu como emitente e dos demais réus como avalistas, o que demonstra a obrigação de pagamento assumida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Monitória · Processo nº 7003349-66.2025.8.22.0020 · NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - VARA ÚNICA · julgado em 26/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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