TJMTImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Apelação Cível nº 00102843220108110003

Processo nº 0010284-32.2010.8.11.0003

Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Efeitos

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0010284-32.2010.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA - CPF: 907.955.471-53 (ADVOGADO), DURINE GIONGO - CPF: 126.623.219-20 (APELADO), CAMILA GIONGO - CPF: 798.925.151-53 (APELADO), GABRIEL GAETA ALEIXO - CPF: 603.700.171-53 (ADVOGADO), LARISSA SILVA ALVES DOS SANTOS - CPF: 017.933.681-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO DO BRASIL SA APELADO(S): CAMILA GIONGO e Outro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, após homologação de acordo entre as partes, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, facultando o desarquivamento em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após homologação de acordo com previsão de cumprimento parcelado, é juridicamente admissível a extinção do processo; e (ii) saber se, à luz do art. 922 do CPC, impõe-se a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado na fase executiva, com previsão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, atrai a incidência do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 0010284-32.2010.8.11.0003 · Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

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