TJRNImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Apelação Cível nº 00003848920108200127

Processo nº 0000384-89.2010.8.20.0127

GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000384-89.2010.8.20.0127 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo FRANCISCO ACELINO BARBOSA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sem oportunizar à parte exequente a prévia manifestação, violou o princípio da não surpresa e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo prescricional e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito em impulsionar o feito. 4. A sentença proferida sem prévia intimação da parte para manifestação sobre a prescrição intercorrente viola o princípio do contraditório e o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, bem como o art. 921, § 5º, do CPC/2015, que exige a oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição. 5. A nulidade da sentença é medida que se impõe, considerando a ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo exige a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade da decisão, em observância ao princípio do contraditório e ao art. 10 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 921, § 5º; CF/1988, art. 5º, LV.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0000384-89.2010.8.20.0127 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

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