TJDFTImprocedenteJulgamento: 02/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08015633920248070016

Processo nº 0801563-39.2024.8.07.0016

GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DRA. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA

Assuntos (classificação CNJ)

Telefonia · Indenização por Dano Moral · Prestação de Serviços · Irregularidade no atendimento

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801563-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ID nº 261623305, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante. Afirma que se manifestou contrário à declaração de cumprimento da obrigação de fazer, e que não houve manifestação do juízo acerca do pedido de majoração da multa anteriormente fixada, bem como fixação de multa por litigância de má fé. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801563-39.2024.8.07.0016 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DRA. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Telefonia

62% procedente0% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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