Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60041886220268030001
Processo nº 6004188-62.2026.8.03.0001
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6004188-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Daniele Santos Andrade contra Clientco Serviços de Rede Nordeste S/A, por meio da qual a autora pretende a cessação de cobranças, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Relata a autora que diante de falhas na prestação do serviço de internet contratado, solicitou o cancelamento em 08/09/2025, mas a ré não apenas continuou a efetuar as cobranças em seu cartão de crédito como também aplicou multa por quebra de fidelidade. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminares e no mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, a regularidade da cobrança da multa, a não configuração de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e se superadas, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – Necessidade de perícia técnica Rejeito. Primeiramente, o objeto central da controvérsia não é a medição técnica da velocidade da internet, mas sim a análise da conduta da ré após a legítima solicitação de cancelamento pela consumidora. A discussão é de natureza obrigacional e comportamental, e os documentos nos autos, como a ata de audiência no PROCON e as faturas, são plenamente suficientes para o deslinde do feito. Conforme a Teoria da Causa Madura, o processo está pronto para julgamento com base nas provas documentais, sendo a perícia impertinente para a solução do núcleo do litígio. Ademais, a ré, como detentora da infraestrutura e dos registros técnicos, tinha o ônus e a plena capacidade de demonstrar a regularidade do serviço (art. 373, II, CPC), especialmente após a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6004188-62.2026.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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