Recurso Inominado Cível nº 07221090320258070007
Processo nº 0722109-03.2025.8.07.0007
GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. GISELLE ROCHA RAPOSO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722109-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ei n.º 9.099/95, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. O autor sustenta que foi surpreendido por cobrança e registro de débito em seu nome, referente a contrato de telefonia móvel que afirma jamais ter celebrado com ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de qualquer registro negativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 248241403). A ré apresentou contestação (internos (ID 257442229), alegando a regularidade da contratação, ausência de negativação e inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 258710823). Sucintamente relatados, decido. A ré suscita inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis, especialmente comprovante de negativação (ID 257442230, fls. 2-3). No entanto, a petição inicial (ID 248241403) apresenta narrativa clara, delimitando os fatos e fundamentos jurídicos, além de juntar os documentos disponíveis ao consumidor, como comprovantes de cobrança e exposição do débito (ID 248241409, ID 248241410). O consumidor não está obrigado a apresentar documentos que não possui acesso, como contratos, gravações ou registros internos do fornecedor, sendo ônus deste a exibição desses elementos (art. 6º, VIII, CDC). A ré ventila ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Diz que o autor não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário (ID 257442230, fls. 3-4). Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura ao acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa administrativa. Além disso, o autor narra ter buscado esclarecimentos perante a ré, sem obter solução eficaz (ID 248241403, fls. 4). A demandada também sustenta que não há pretensão resistida, pois não teria havido negativa formal à demanda do autor (ID 257442230, fls. 4).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0722109-03.2025.8.07.0007 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. GISELLE ROCHA RAPOSO · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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