TJCEImprocedenteJulgamento: 20/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 30021230720268060117

Processo nº 3002123-07.2026.8.06.0117

2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação · Práticas Abusivas · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002123-07.2026.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Na inicial, a parte promovente alega que, apesar de tencionar a contratação de empréstimo consignado, foi ludibriado pelo banco, tendo realizado contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, destacando, ainda, que não foi encaminhado o cartão ou instruções sobre utilização e pagamento. Relata que em razão do não pagamento do empréstimo, passaram a ocorrer descontos mensais em seu benefício atinentes ao valor mínimo da fatura do cartão, sem que haja data prevista para fim dos referidos descontos. Ao defender abusividade e falta de informação quanto à contratação, ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de contrato e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende que a parte promovente tinha ciência do produto contratado, pelo que entende que é impossível a anulação do contrato. Alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada no ID nº 201694085. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente e na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3002123-07.2026.8.06.0117 · 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.389 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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