TJBAProcedenteJulgamento: 29/05/2020

Procedimento Comum Cível nº 80547872420208050001

Processo nº 8054787-24.2020.8.05.0001

20ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste contratual · Tratamento médico-hospitalar · Fornecimento de medicamentos · Fornecimento de insumos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8054787-24.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054787-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Advogado(s):SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. LEI N.º 9.656/1998. LEI N.º 14.454/2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO EXIME OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Plano de saúde – Tratamento de obesidade mórbida grau III, com prescrição médica para internação em clínica especializada, cuja negativa pela operadora de plano de saúde se mostra abusiva, uma vez que o tratamento está vinculado à preservação da saúde e à vida do paciente. 2. Rol da ANS – A internação para o tratamento de obesidade mórbida não se limita ao rol de procedimentos da ANS, em conformidade com a Lei n.º 9.656/1998 e com a recente Lei n.º 14.454/2022, que prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos comprovados por evidências científicas, ainda que não previstos no rol da ANS. 3. Aplicabilidade do CDC – A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, não afasta a responsabilidade contratual de fornecer cobertura ao tratamento essencial prescrito por médicos. 4. Honorários Recursais – não majorados os honorários advocatícios pois já estão fixados no teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 8054787-24.2020.8.05.0001 em que figura como apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelada SAMARA FABRIELLE DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8054787-24.2020.8.05.0001 · 20ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO · julgado em 29/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste contratual

35% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.207 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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