TJRJImprocedenteJulgamento: 20/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00189963620268190000

Processo nº 0018996-36.2026.8.19.0000

GAB DES ALCIDES DA FONSECA NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste contratual

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018996-36.2026.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800599-79.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00232450 AGTE: ORTESE MED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0018996-36.2026.8.19.0000

Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO

DECISÃO

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por ORTESE MED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI para impugnar decisão proferida pela juíza de direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, nos autos Processo originário nº 0800599-79.2025.8.19.0209, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

Sustentou o agravante na petição de fls. 02/19 que se trata de relação de consumo em razão da verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência.

Afirmou que o plano de saúde é um falso coletivo já que apenas há 3 vidas seguradas, razão pela qual deveriam os reajustes serem aqueles regulados pela ANS.

Por fim, deveria ser ônus do agravado a comprovação da autenticidade de seus documentos, na forma do artigo 429, II do CPC.

Por essas razões, requereu o sobrestamento do feito até a decisão final do colegiado e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinada a inversão do ônus da prova.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

No caso ora em análise, insurgiu-se o consumidor contra a decisão que indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova.

Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o art. 1.019, I, do CPC que o Relator poderá atribuí-lo ao recurso, presentes os requisitos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0018996-36.2026.8.19.0000 · GAB DES ALCIDES DA FONSECA NETO · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reajuste contratual

35% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.207 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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