TJPEProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00157621420268172001

Processo nº 0015762-14.2026.8.17.2001

31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste contratual · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015762-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240934280, conforme segue transcrito abaixo: "[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré no contrato de plano de saúde da autora que extrapolaram o índice de inflação do setor previsto na Cláusula 25ª; DETERMINAR à ré que proceda ao recálculo definitivo das mensalidades do plano de saúde da autora, aplicando-se estritamente o índice IPC Saúde/FIPE como teto para os reajustes anuais ocorridos desde o início do pacto contratual; FIXAR o valor da mensalidade atual da autora, já computado o reajuste por faixa etária de abril de 2026 sobre a base de cálculo corrigida, no importe de R$ 1.325,09 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos), devendo a ré emitir os boletos subsequentes em estrita observância a este patamar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nos 3 (três) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (respeitada a prescrição trienal), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0015762-14.2026.8.17.2001 · 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste contratual

35% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.207 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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