Apelação Cível nº 08079855820248190028
Processo nº 0807985-58.2024.8.19.0028
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17 C�MARA C�VEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0807985-58.2024.8.19.0028 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0807985-58.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00256820 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E JUSTIFICATIVA TÉCNICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM ANÁLISE1. Ação revisional visando a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados em 2023 e 2024, com limitação dos aumentos ao índice autorizado pela ANS para planos individuais e restituição dos valores pagos a maior.2. As rés alegam legalidade dos reajustes baseados em cláusula contratual e na sinistralidade do grupo, e sustentam ausência de abusividade e de cerceamento de defesa.3. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade dos reajustes.4. Apelação da autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, ausência de justificativa técnica idônea para os reajustes e violação ao dever de transparência, requerendo a limitação dos aumentos ao índice da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão, quais seja, saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial e saber se os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão são abusivos diante da ausência de transparência e de justificativa técnica idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR2. O indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, pois a matéria pode ser analisada a partir dos documentos constantes dos autos.3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0807985-58.2024.8.19.0028 · OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17 C�MARA C�VEL · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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