TJPEProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00107805420268172001

Processo nº 0010780-54.2026.8.17.2001

11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste contratual

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010780-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235811516, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LAGEAN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Aduz a autora ter firmado contrato de plano de saúde junto à ré, na modalidade coletivo empresarial, com início em 10/03/2023. Expressa que o pacto contempla apenas 2 beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar, e que a pessoa jurídica utilizada para formalizar a avença não possui qualquer estrutura funcional, operacional ou empresarial, de modo que deve ser aplicada a tese de que se trata de um plano falso coletivo. Com isso, haveria nulidade na aplicação de reajustes, em função da incidência de sinistralidade abusiva e da ausência de justificativa atuarial. Diante do exposto, intentou a presente ação, requerendo: declaração de abusividade dos reajustes anuais/por aniversário aplicados pela ré nos anos base 2024 e 2025, a serem substituídos pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais; restituição simples das quantias pagas a maior nos últimos três anos; redução do valor da mensalidade. Custas adimplidas (Id. 231528310). Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 235287549), sustentando, em suma: incidêndca do prazo prescricional trienal; inexistência de plano falso coletivo, ante a contratação entre empresas; legalidade dos reajustes anuais aplicados; legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados; impossibilidade de realizar uma migração para plano individual, principalmente porque não mais comercializa planos desta modalidade. Réplica nos autos (Id. 235672698). É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0010780-54.2026.8.17.2001 · 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste contratual

35% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.207 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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