Procedimento Comum Cível nº 80006421520208050099
Processo nº 8000642-15.2020.8.05.0099
VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000642-15.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama ERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000642-15.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Advogado(s): FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB:BA47214) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO POSTO SEABRA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do valor da demanda de potência elétrica contratada e não efetivamente consumida/utilizada na base de cálculo do ICMS. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reafirmando sua legitimidade ativa e o direito à repetição do indébito do ICMS cobrado sobre a demanda contratada não utilizada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o consumidor final possui legitimidade ativa para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo das tarifas de energia elétrica e pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos. Tal entendimento decorre da peculiar relação jurídica estabelecida entre Estado-concedente, concessionária e consumidor no âmbito do serviço público de energia elétrica. Como bem destacou o STJ, o consumidor final é quem efetivamente suporta o ônus financeiro da tributação, sendo parte legítima para discutir sua legalidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000642-15.2020.8.05.0099 · VARA CÍVEL · julgado em 30/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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