TJBAProcedenteJulgamento: 14/02/2020

Procedimento Comum Cível nº 80006002120208050113

Processo nº 8000600-21.2020.8.05.0113

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito · Erro Médico · Nulidade de ato administrativo · Leito de enfermaria / leito oncológico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000600-21.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000600-21.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Atos Administrativos, Pública] mento, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação indenizatória em face da FASI, o Estado da Bahia e do Município de Itabuna-BA, em razão da morte de sua genitora. A autora narra que sua genitora, pessoa de saúde estável, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo em 06/07/2019, sendo encaminhada ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, onde permaneceu internada até ser submetida ao procedimento cirúrgico apenas em 15/07/2019, sem justificativa para a demora. Posteriormente, em 23/07/2019. Aduz que a genitora retornou ao hospital com fortes dores, mas permaneceu sem internação e atendimento médico adequado, bem como ficou exposta em um corredor da unidade de saúde, falecendo logo após em sua residência após receber alta de uma enfermeira. Requer ainda a indenização por danos morais equivalente ao menos a cem salários mínimos, diante da grave omissão estatal que ocasionou o óbito da sua genitora. Gratuidade de justiça deferida (ID: 48320719). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID:57194193), aduzindo no mérito a inexistência da responsabilidade civil objetiva do Estado, litigância de má-fé no pleito autoral, ausência de nexo de causalidade, inexistência de danos morais, apontando os parâmetros legais para o arbitramento dos danos morais e por fim impugna os documentos trazidos pela requerente por terem sido produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório. A FASI também apresenta contestação (ID:80175142) impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000600-21.2020.8.05.0113 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 14/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito

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