Procedimento Comum Cível nº 80003730920218050109
Processo nº 8000373-09.2021.8.05.0109
VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000373-09.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi contratada pelo réu em 10/03/2018, sem submissão a concurso público, para desempenhar a função de zeladora (gari), tendo sido dispensada sem justa causa em 02/12/2019. Relata que recebia remuneração correspondente a 47% do salário mínimo vigente e que não foram recolhidos os valores relativos ao FGTS e à Previdência Social durante todo o contrato. Em razão disso, requer: a) o pagamento das diferenças salariais para atingir o valor do salário mínimo; b) o pagamento dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual; c) a condenação do réu a efetuar os recolhimentos previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 100,00; d) a comunicação ao INSS acerca do débito previdenciário; e) o pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; e f) juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo documentos pessoais, CTPS e procuração. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão de ID 103786867. Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 371259511. Em manifestação de ID 373929373, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nova certidão de ID 409855041 confirmou a ausência de manifestação do réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria predominantemente de direito e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o réu revel e não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000373-09.2021.8.05.0109 · VARA CÍVEL · julgado em 25/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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