Apelação Cível nº 80000938120178050237
Processo nº 8000093-81.2017.8.05.0237
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000093-81.2017.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos sumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000093-81.2017.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial, Salário-Família, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Diárias e Outras Indenizações, Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR(ES): ROBERTO FUENTES TORRELIO e outros (2) ACIONADO(S): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DECISÃO Vistos, etc., Defiro o pedido formulado pelo Município de São Gonçalo dos Campos (id. 444579746). Assim, para que não sejam declarados nulos todos os atos praticados após o falecimento de Edgard Tavares da Silva Filho, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313 I, do CPC/2015, devendo o autor requerer a habilitação dos herdeiros da ré, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC/2015, ficando, via de consequência, prejudicada quaisquer pedidos e demais questões meritórias. Ante o exposto, intime os demais interessados, através do seu advogado desta decisão, para, querendo, no prazo de 30 dias, requerer a substituição do polo passivo da presente ação pelo espólio, devendo acostar ao feito os documentos necessários para a substituição pretendida, em especial a certidão de óbito, documento este indispensável para comprovação do falecimento e análise da possibilidade, ou não da substituição processual pleiteada, sob pena de extinção da ação, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, intime a parte executada, através de sua procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (id. 454686259). Em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO e/ou deliberação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000093-81.2017.8.05.0237 · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 21/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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