Recurso Especial nº 50320628720224040000
Processo nº 5032062-87.2022.4.04.0000
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2237650/RS (2025/0390755-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA - RS093590
PAULO JERÔNIMO CARVALHO DE SOUZA - RS102020
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 81):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA N° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PSS. TESES REJEITADAS. 1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 2. Esta Turma tem firme o entendimento de que não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, a época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A jurisprudência deste Regional é firme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista. 4. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da notificação da autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança que reconheceu o direito cujas parcelas pretéritas buscou-se na posterior ação de cobrança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5032062-87.2022.4.04.0000 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 07/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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