Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00105668120235030005
Processo nº 0010566-81.2023.5.03.0005
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Maurício Ribeiro Pires ROT 0010566-81.2023.5.03.0005 Decisão ID c35245c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/05/2024; recurso de revista interposto em 17/05/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Férias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao tema férias/isonomia , não identifico possível violação literal e direta aos arts. 5º, caput, I, 7º, XXX, e 173, §1º, II e 2º, da CR, tampouco contrariedade à Súmula 6, VI, do TST, porquanto tais dispositivos constitucionais e a referida Súmula não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Sem dúvidas, como bem decidido na origem, a pretensão obreira encontra óbice na OJ 297 da SDI-I do Col. TST, que veda equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público público, independentemente de serem ou não contratados sob o regime celetista. Ademais, o reclamante sequer se encontra em igualdade de condições com o paradigma apontado.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010566-81.2023.5.03.0005 · Gabinete da Presidencia · julgado em 18/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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