TJAMImprocedenteJulgamento: 14/12/2021

Procedimento Comum Cível nº 06010921320218042500

Processo nº 0601092-13.2021.8.04.2500

VARA DA COMARCA DE AUTAZES

Assuntos (classificação CNJ)

Reserva de Vagas · Prazo de Validade · Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público de 2006 contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. A apelante sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de acordos e convocações posteriores (2019/2021), alega interrupção do prazo em razão de decisões judiciais em demandas coletivas e individuais, e invoca suposta preterição por contratações temporárias.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público homologado em 2007 e com validade expirada em 2009, encontra-se prescrito, considerando as alegações de interrupção da prescrição e de preterição.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal para pleitos contra a Fazenda Pública inicia-se com o término da validade do concurso, e não com fatos ou convocações posteriores. 4. O ajuizamento de ações populares ou mandados de segurança por terceiros não interrompe nem suspende a prescrição para quem não integrou a demanda, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. 5. A prova de preterição exige demonstração clara e inequívoca de contratação irregular para o mesmo cargo, não bastando alegações genéricas ou contracheques de vínculos distintos. 6. Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos sem ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do direito de ação da candidata.

IV- DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleito de nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. 2. Ações judiciais ajuizadas por terceiros não interrompem nem suspendem a prescrição de candidatos que não integraram a demanda. 3. A comprovação de preterição em concurso público exige prova clara e específica de contratação irregular para o cargo disputado.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0601092-13.2021.8.04.2500 · VARA DA COMARCA DE AUTAZES · julgado em 14/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reserva de Vagas

19% procedente2% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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