Procedimento Comum Cível nº 06010921320218042500
Processo nº 0601092-13.2021.8.04.2500
VARA DA COMARCA DE AUTAZES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público de 2006 contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. A apelante sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de acordos e convocações posteriores (2019/2021), alega interrupção do prazo em razão de decisões judiciais em demandas coletivas e individuais, e invoca suposta preterição por contratações temporárias.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público homologado em 2007 e com validade expirada em 2009, encontra-se prescrito, considerando as alegações de interrupção da prescrição e de preterição.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal para pleitos contra a Fazenda Pública inicia-se com o término da validade do concurso, e não com fatos ou convocações posteriores. 4. O ajuizamento de ações populares ou mandados de segurança por terceiros não interrompe nem suspende a prescrição para quem não integrou a demanda, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. 5. A prova de preterição exige demonstração clara e inequívoca de contratação irregular para o mesmo cargo, não bastando alegações genéricas ou contracheques de vínculos distintos. 6. Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos sem ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do direito de ação da candidata.
IV- DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito de nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. 2. Ações judiciais ajuizadas por terceiros não interrompem nem suspendem a prescrição de candidatos que não integraram a demanda. 3. A comprovação de preterição em concurso público exige prova clara e específica de contratação irregular para o cargo disputado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0601092-13.2021.8.04.2500 · VARA DA COMARCA DE AUTAZES · julgado em 14/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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