TRF1ProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 10116555820264013400

Processo nº 1011655-58.2026.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Reserva de Vagas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011655-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE VENTURA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Sentença I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FELIPE VENTURA DE BRITO, contra CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pardo, no concurso público da Polícia Federal, Edital n. 01/2025, determinando sua continuidade nas etapas seguintes do certame. Aduz, em apertada síntese, que foi eliminado na etapa de heteroidentificação por decisão padronizada e genérica, sem motivação específica e individualizada, a despeito de possuir traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa parda. Sustenta que apresentou laudos dermatológico e antropológico que corroboram sua autodeclaração, bem como documentos oficiais em que já foi identificado como pardo, além de haver voto vencido na comissão recursal que reconheceu a adequação fenotípica. Requer, liminarmente, a anulação do ato administrativo e a sua imediata inclusão nas etapas seguintes do certame. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. AJG deferida. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de id 2236019089. Os réus apresentaram defesa, com preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, impugnação à gratuidade judiciária e ao valor atribuído à causa. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos (id 2239637125 e 2239983482). Réplica no id 2249474662. É o relatório. Decido. II De início, afasto a necessidade de realização de perícia para apurar dados já explicitados na documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011655-58.2026.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reserva de Vagas

19% procedente2% parcialmente procedente76% improcedente

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