Procedimento Comum Cível nº 00433519020254058400
Processo nº 0043351-90.2025.4.05.8400
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043351-90.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOUTORADO PROFISSIONAL EM GESTÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE (PPGGIS/UFRN). SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Pedro Gilson Beserra da Silva em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação e que lhe seja assegurada a sua matrícula na vaga reservada às Ações Afirmativas (Pretos, Pardos e Indígenas) do Doutorado Profissional em Gestão e Inovação em Saúde (Edital n.° 04/2025), garantindo-lhe o acesso às aulas e sistemas acadêmicos. Aduz, em síntese, que: a) foi aprovado em todas as etapas de mérito acadêmico do processo seletivo para o Doutorado Profissional em Gestão e Inovação em Saúde (PPgGIS) da UFRN; b) a Banca de Heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração racial sob a fundamentação genérica de que não apresentaria o conjunto de características fenotípicas suficientes; c) sua condição de pardo já foi validada em três outros concursos públicos recentes (EBSERH Nacional e SESAP/RN), conduzidos por bancas de renome como FGV, IBFC e IDECAM; d) a banca recursal seria nula por vício de competência, uma vez que composta majoritariamente por discentes e por uma servidora ocupante do cargo de telefonista, sem qualificação técnica específica; e) houve violação aos princípios da motivação, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0043351-90.2025.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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